Lei n.º 6.021, de 03 de janeiro de 1974

Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974

Altera dispositivos da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das anuidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 6º, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – São criados o Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), de acordo com o que preceitua esta Lei.”

Art. 2º – O artigo 15, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 – A todo profissional devidamente registrado no COFECON será expedida a respectiva carteira de identidade profissional por este órgão, assinada pelo Presidente, que constitui prova de identidade para todos os efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data de nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro no CORECON;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo Único – A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário mínimo vigente; o registro de profissional a cinqüenta por cento do maior salário mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito a taxa equivalente ao maior salário mínimo vigente”.

Art. 3º – O artigo 17, da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17 – Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

§ 1º – A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.

§ 2º – O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.

§ 3º – A comprovação do pagamento das anuidades nos CORECON será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas”.

Art. 4º – A letra “a” do artigo 19 da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação”:

“a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade.”

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 15 e 17 da Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICE

DOU 04.01.1974

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