Cofecon Corrige o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei no 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto no 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei no 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei no 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo no 16.585/2014;

CONSIDERANDO que o § 2o do artigo 3o da Resolução 1.868/2012, publicada no DOU no 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, Páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante;

CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE foi fixado em R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) no ano de 2019, nos termos do artigo 1o da Portaria 42, de 15 de agosto de 2019, publicada no DOU no 32, de 14 de fevereiro de 2020, Seção 1, Página: 112;

CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2019 a julho de 2020 foi fixado em 2,305450 %.

R E S O L V E:
Art. 1o Corrigir o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE para R$

402,00 (quatrocentos e dois reais).

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 1o de setembro de 2020.

Econ. Antonio Corrêa de Lacerda
Presidente do Cofecon

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